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O binômio tratamento-sanção penal no cumprimento da medida de Segurança
Última alteração: 2023-12-20
Resumo
Sabe-se ser isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo do ato-fato, inapto para discernir o lícito do ilícito ou lograr determinar-se em consonância com esse entendimento. Ao inimputável deve subsistir medida de segurança, providência não retributiva, afixada judicialmente e ancorada na intervenção clínica-terapêutica que dispõe do propósito de cessar a periculosidade do paciente. Entretanto, a averiguação de sua realidade indica uma penitência em detrimento do tratamento, com modus operandi prisional, ausência de qualquer intervenção terapêutica e tortura sistêmica como pilar institucional, o que acarreta uma medicalização desmedida, contenções infundadas e supressões de direitos básicos. A análise histórica demonstra que a loucura, com o passar do tempo, obteve perspectiva de incurabilidade, o que anexo ao atavismo deu base à psiquiatria brasileira para dissociar o louco-criminoso de um espaço hospitalar e enclausurá-lo em um espaço dúbio que era ao mesmo tempo prisão e manicômio, mitigando qualquer expectativa de cura. Todavia, na contemporaneidade, os fins da medida de segurança são estritamente curativos, os quais, no dever ser, consumam-se apenas com a emancipação, dignidade e restabelecimento da cidadania do paciente. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de cumulação de tratamento em saúde mental e sanção penal na medida de segurança, sob risco de suprimir o próprio ius puniendi.
Palavras-chave
Medida de Segurança; Sanção Penal; Tratamento
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