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A DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE E SEUS EFEITOS PARA AÇÃO DE INDIGNIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Última alteração: 2024-12-03
Resumo
Visando explorar a interdisciplinaridade da ação de indignidade disposta no artigo 1.814 do Código Civil, o presente artigo busca, a partir de uma análise doutrinária de conceitos do Direito Penal e do Direito Civil, desvendar a lacuna legislativa deixada pelo inciso primeiro da mencionada norma, cuja redação elenca, em breve síntese, que o herdeiro autor de homicídio doloso contra o autor da herança, ou pessoas próximas a ele, será excluído da sucessão, fazendo com que se questione o cenário em que este herdeiro atentasse contra a vida do de cujus, mas fosse declarado como inimputável no processo penal. Esta dúvida é pertinente, pois, em uma leitura rápida do mencionado artigo, poderia ser entendido que a lei está se referindo estritamente ao indivíduo que foi condenado ao crime de homicídio, quando, na verdade, em momento algum o Código exige uma sentença condenatória em âmbito penal. Não suficiente, destaca-se, neste estudo, que o reconhecimento desta inimputabilidade não exclui a existência ou autoria do crime, apenas deixa de ser aplicado ao indivíduo uma pena convencional, submetendo-o a uma medida de segurança como forma de, ao mesmo tempo, curá-lo e puni-lo por sua conduta, o que é justamente a finalidade da Lei Civil ao criar as hipóteses de indignidade, reparando os danos causados aos demais herdeiros e familiares.
Palavras-chave
Inimputabilidade, Indigno, Herança
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