Legitimidade do exercício legislativo pelo Judiciário em Habermas
Resumo
Na Teoria do Discurso, a atividade legislativa retira sua legitimidade, em termos gerais, da aceitabilidade racional, oriunda essa de um processo democrático com características distintivas que fornece ao cidadão a concomitante compreensão de si como ambos autor racional e destinatário de normas. O Judiciário, contrariamente, não conta com a dada legitimação de lastro discursivo-eleitoral; não obstante, tanto na aplicação legislativa quanto em sua interpretação (ambas as práticas realizadas pelo Poder em voga), é notado, ainda que indiretamente, determinado aspecto criativo quanto àquela atividade, sendo esse o ponto no qual reside a problemática investigada, vez que a prática reportada acaba, regularmente, por ser reputada como ativismo judicial, engendrando pressuposição de ilegitimidade por sua natureza. A tentativa de solução do objeto de análise residirá nos escopos da relação complementar entre Moral e Direito; e acepção de Constituições como ‘documentos históricos de compreensão procedimental’, incumbindo-se ao Judiciário a atuação em vias de sua interpretação e aplicação. À luz disso, protestar-se-á, a partir da salvaguarda de ambas autonomia pública e privada, a necessidade de garantia de ambiente propiciador de legitimidade a toda e qualquer elaboração discursivo-legislativa.