INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO: A BUSCA DA PAZ SOCIAL OU A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE?
Abstract
No processo civil brasileiro, para o profundo conhecimento dos fatos e análise dos direitos trazidos à lide e, consequentemente, o julgamento mais justo quando da prolação de decisões, faz-se necessária uma instrução probatória mais adequada e completa. Dessa forma, insurgem questionamentos quanto ao ônus da produção de tais provas, no sentido de: apenas os litigantes podem produzir as provas que entendem necessárias à comprovação de seu direito levado ao Poder Judiciário ou o magistrado, de ofício, pode determinar a produção de provas que julgar importantes para a formação de sua convicção e segurança ao julgamento do processo? Diante disso, o presente artigo visa analisar o instituto da prova no processo civil brasileiro, aprofundando-se acerca da participação do magistrado em sua determinação e produção. Analisando-se, portanto, opiniões doutrinárias, princípios processuais e constitucionais referentes à participação dos sujeitos processuais na produção de prova e sua valoração na fundamentação das decisões, realizando a diferenciação entre a imparcialidade do magistrado e sua atuação considerada neutra. Pretende-se, ainda, realizar uma comparação entre alguns sistemas processuais internacionais e o sistema brasileiro quanto ao tema da iniciativa probatória do juízo e verificar se, em tais sistemas, há limitações impostas à sua utilização ou há uma aplicabilidade ampla.