A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO DE ESTUPRO: PROTEÇÃO DA MULHER OU VIOLAÇÃO DA SUA AUTONOMIA?
Abstract
O desenvolvimento do crime de estupro no Brasil carrega consigo uma contradição, vez que, do lado do direito material, o Estado acabou reconhecendo que o bem jurídico tutelado, antes considerado público, da família, da coletividade e dos bons costumes, trata-se, na verdade, de um direito (privado) individual da vítima; em contrapartida, no que se refere à ação penal houve uma paulatina desconsideração dos interesses da vítima, já que antes ela era considerada privada, passou a ser pública condicionada e, agora, pública incondicionada. Em suma, o Estado individualizou o bem jurídico, mas publicizou a ação penal. Diante disso, questiona-se a legitimidade da Lei nº 13.718, que tornou pública incondicionada a ação penal do crime de estupro, assim como a Lei nº 13.931/2019, que aborda a notificação compulsória desse crime. Recorreu-se, portanto, a proposta de abordar a relação paradoxal entre alguns conceitos decorrentes da teoria do bem jurídico, como autonomia, autodeterminação informacional, consentimento, sigilo médico, e a atuação paternalista do Estado. Questionando se, do ponto de vista moral, as ações estatais violam ou não a autonomia da mulher vítima de estupro. Para tanto, procede-se à metodologia dedutiva. Concluiu-se que a notificação é ilegítima por afetar o bem jurídico da autodeterminação informacional, que é de titularidade da mulher, representando uma forma de paternalismo rígido.