Responsabilidade Civil do Abandono Afetivo

Authors

  • Natalia Mayumi Goncalves Miyazaki Mackenzie Presbyterian University image/svg+xml Author
  • Marco Antonio dos Anjos Mackenzie Presbyterian University image/svg+xml Author

Abstract

Este estudo objetiva a análise da possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo, partindo da premissa de que o afeto dos genitores é fundamental à formação psicológica, moral e emocional dos filhos, enquanto seres em desenvolvimento, e de que a falta de convivência familiar e afeto coloca a prole em situação de desamparo afetivo. O objetivo geral é analisar a possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo. Conclui que apesar da paradigmática decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os Tribunais Estaduais ainda relutam em reconhecer o dano moral proveniente do abandono afetivo, apesar de serem evidentes as consequências para o filho, e flagrante a violação dos princípios constitucionais. Como resultados, pode-se mostrar que os pais não são obrigados a amar os filhos, porém, é um direito inalienável da criança, o cuidado que é  responsabilidade dos pais inscrita na Constituição. Assim, nos casos em que estejam comprovados os prejuízos psicológicos e, quiçá, materiais sofridos pelo filho em decorrência do abandono afetivo, a justiça deve estabelecer o quantum indenizatório para ressarcir o mal causado por este progenitor.

Author Biographies

  • Natalia Mayumi Goncalves Miyazaki, Mackenzie Presbyterian University
    Este estudo objetiva a análise da possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo, partindo da premissa de que o afeto dos genitores é fundamental à formação psicológica, moral e emocional dos filhos, enquanto seres em desenvolvimento, e de que a falta de convivência familiar e afeto coloca a prole em situação de desamparo afetivo. O objetivo geral é analisar a possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo. Conclui que apesar da paradigmática decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os Tribunais Estaduais ainda relutam em reconhecer o dano moral proveniente do abandono afetivo, apesar de serem evidentes as consequências para o filho, e flagrante a violação dos princípios constitucionais. Como resultados, pode-se mostrar que os pais não são obrigados a amar os filhos, porém, é um direito inalienável da criança, o cuidado que é  responsabilidade dos pais inscrita na Constituição. Assim, nos casos em que estejam comprovados os prejuízos psicológicos e, quiçá, materiais sofridos pelo filho em decorrência do abandono afetivo, a justiça deve estabelecer o quantum indenizatório para ressarcir o mal causado por este progenitor.
  • Marco Antonio dos Anjos, Mackenzie Presbyterian University
    Este estudo objetiva a análise da possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo, partindo da premissa de que o afeto dos genitores é fundamental à formação psicológica, moral e emocional dos filhos, enquanto seres em desenvolvimento, e de que a falta de convivência familiar e afeto coloca a prole em situação de desamparo afetivo. O objetivo geral é analisar a possibilidade de responsabilização do genitor por abandono afetivo. Conclui que apesar da paradigmática decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, os Tribunais Estaduais ainda relutam em reconhecer o dano moral proveniente do abandono afetivo, apesar de serem evidentes as consequências para o filho, e flagrante a violação dos princípios constitucionais. Como resultados, pode-se mostrar que os pais não são obrigados a amar os filhos, porém, é um direito inalienável da criança, o cuidado que é  responsabilidade dos pais inscrita na Constituição. Assim, nos casos em que estejam comprovados os prejuízos psicológicos e, quiçá, materiais sofridos pelo filho em decorrência do abandono afetivo, a justiça deve estabelecer o quantum indenizatório para ressarcir o mal causado por este progenitor.

Published

2020-03-04