PODER REGULAMENTAR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS SOB O VIÉS DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
Resumo
As transformações político-econômicas que ocorreram no Brasil no início da década de 1990 influenciaram diretamente a maneira de se entender a Administração Pública. A crise econômico-financeira do Estado se mostrou determinante para a criação das agências reguladoras no País. As privatizações e desestatizações de determinados serviços públicos foram a causa da necessidade de se estabelecer órgãos públicos com a capacidade de garantir ao Estado a manutenção dos poderes de regular e fiscalizar tais atividades originalmente de cunho público. Uma das características inerentes aos órgãos administrativos consiste na prerrogativa de elaborar atos normativos. No entanto, a amplitude do poder regulamentar exercido pelas agências reguladoras é amplamente controvertida e questionada por diversos doutrinadores, sobretudo no que se refere aos limites de sua função regulatória e a vinculação do particular. Isso se deve ao impasse existente entre esta atribuição e o teor do princípio da legalidade estabelecido pela Constituição Federal. Nota-se que certas agências reguladoras são, por vezes, dotadas de poder para instituir normas com forças equiparadas à lei. Questiona-se se estas normas estão, de fato, de acordo com as limitações impostas pelo princípio da legalidade e, além disso, quais são estes limites. Conclui-se que é vedado a qualquer órgão da Administração Pública a elaboração de atos normativos, de qualquer espécie, que seja capaz de inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações.