Luvas e o vício de consentimento: análise da coação.

Autores

  • Thaís Michele de Souza Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml Autor
  • Eduardo Papamanoli Ribeiro Autor

Resumo

O direito de propriedade é uma garantia fundamental normatizada pelo artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988. Devido a sua importância para o desenvolvimento da sociedade, o Estado passou a intervir no interesse privado, uma dessas intervenções foram as criações de leis para normatizar a relação do proprietário e seus direitos perante a sua propriedade. Um dessas normas fora o Decreto de 24.150/34, que regulava as condições e processo de renovação dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais, nesse Decreto, vedava veemente a cobrança de luvas do locador pelo locatário para renovação do contrato. A Lei nº 8.225/91 que revogou o decreto e assumiu o seu lugar não tem sido tão explicita quando a proibição das luvas, embora em seu artigo 43º, proibia a exigência de encargos além dos permitidos por lei ou em cláusula contratual. Portanto, a cobrança de luvas do locador ao locatário para renovar o contrato de aluguel de imóvel nãoresidencial se encaixa no vicio de consentimento pela coação, pois além de ser proibida a sua cobrança (art. 43º da Lei nº 8.225/91), implica na pressão moral exercida sobre o locatário pelo locador em pagar essa quantia a mais para não perder o ponto comercial, eis que a mudança da empresa para outro lugar traria grande prejuízo ao negócio, que teria que reconquistar o seu reconhecimento em uma nova localização.

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Publicado

2018-12-07