A CONSTITUCIONALIDADE E VIABILIDADE PROCESSUAL DA APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH COMO MEDIDA EXECUTÓRIA ATÍPICA
Resumo
Em razão da enorme dificuldade de cumprimento das decisões judiciais, gerando inaptidão do processo para atingir os fins almejados, o legislador inseriu no Código de Processo Civil de 2015 o artigo 139, IV, prevendo a possibilidade de adoção de medidas executórias atípicas, objetivando a efetivação das decisões prolatadas pelo juízo. Dentre as várias possibilidades, a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação foram elegidas como objeto desta pesquisa. É certo que tal adoção é extremamente delicada e discutível, porquanto, ao mesmo tempo que garante a realização dos direitos do exequente, restringe direitos humanos fundamentais do executado, como a liberdade de locomoção. Assim, o problema que permeia a presente pesquisa é se a apreensão do passaporte e da CNH como medida atípica executória é admissível à luz da Constituição Federal de 1988, bem como quais são os desdobramentos da decisão que adotar o princípio da atipicidade dos meus executivos. Inicialmente queria-se demonstrar a constitucionalidade das medidas atípicas em comento. Para tanto, o método dedutivo-indutivo foi adotado, alinhado a técnicas de pesquisa bibliográficas e a análise de dados essencialmente qualitativos. Concluiu-se, em contrapartida, pela necessidade de controle difuso de constitucionalidade, modulando os efeitos do dispositivo de acordo com o caso concreto.