INTERPRETAÇÃO DO ART. 3° DA LEI 11.101/2005 NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: VIABILIZADORA DO FÓRUM SHOPPING?
Resumo
O presente trabalho busca, a partir de revisão bibliográfica e da análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça envolvendo conflitos de competência em recuperação judicial nos últimos cinco anos, analisar as razões que levam as empresas a ajuizar ação de recuperação judicial em desconformidade com o artigo 3° da Lei 11.101/2005,. A redação do dispositivo legal é clara ao estabelecer que o foro competente para processar pedido de recuperação judicial é o do principal estabelecimento da empresa. Contudo, a lei deixa de estabelecer de forma clara e precisa o que vem a ser o “principal estabelecimento da empresa”, o que possibilita condutas que promovam o fórum shopping. Conforme demonstrar-se-á ao longo deste estudo, em muitos casos há dificuldade na interpretação da expressão “principal estabelecimento”, tendo em vista a imprecisão técnica esculpida na norma positivada. Essa imprecisão é justamente o motivador para os conflitos de competência verificados. A posição dominante é a de que o principal estabelecimento da empresa – e consequentemente o juízo competente para o processamento da recuperação judicial – e é o local em que está “corpo vivo” da empresa, isso é, onde está o maior volume de negócios, de credores, de atividades vitais e a sua contabilidade. Objetiva-se, assim, facilitar o concurso de credores e a arrecadação de seu patrimônio, trazendo ao processo celeridade, eficiência e eficácia.Downloads
Publicado
2025-11-24
Edição
Seção
Faculdade de Direito