A INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A REAL EFETIVIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA POR MEIO DA EC/45

Autores

  • Priscila Pedroso de Campos Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml Autor
  • Antonio Isidoro Piacentin Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml Autor

Resumo

Antes da Emenda Constitucional n. 45, a Constituição Federal de 1988 era silente em relação ao valor hierárquico dos tratados e convenções internacionais, possuindo apenas uma cláusula aberta no § 2º, do artigo 5º. A hierarquia normativa destes pactos coube ao Judiciário, quando da sua aplicação. A jurisprudência majoritária do STF indicou que os tratados internacionais encontravam-se no patamar de leis ordinárias; isto é, os tratados eram tidos como normas infraconstitucionais, mesmo se tratassem de matéria constitucional. Com o advento da EC/45 de 2004, foi adicionado o parágrafo 3° ao art. 5° da Constituição; os Tratados Internacionais em matéria de Direitos Humanos foram destacados dos demais, e passaram a ser submetidos ao rito mesmo legislativo de aprovação das emendas constitucionais, o que os elevou ao status de norma constitucional. A adição ao texto constitucional feita pela EC n. 45 foi uma tentativa de solucionar o embate de soberanias entre a ordem doméstica e a ordem externa, e garantir maior prestígio aos direitos humanos internacionais no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, este procedimento não alcançou os tratados anteriores à Emenda Constitucional 45, e, portanto, não foi totalmente capaz de trazer pacificação ao tema e internalizar os pactos universais sobre direitos e garantias individuais, não lhes concedendo plena efetividade e aplicabilidade da ordem jurídica nacional.

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Publicado

2020-12-23