RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS INTERMEDIADORAS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Resumo
O presente artigo analisa a figura das plataformas digitais intermediadoras como uma nova forma de realizar a compra de produtos ou serviços através do comércio eletrônico e a responsabilidade civil a elas aplicável, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil pode ser dividida em responsabilidade objetiva e subjetiva, tendo como principal elemento diferenciador a culpa, que, na responsabilidade objetiva, é dispensada e, na subjetiva, precisa estar provada. No que diz respeito às relações de consumo, há o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a promoção da defesa do consumidor é uma obrigação do Estado. Posteriormente, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dando efetividade à obrigação estabelecida pela Constituição Federal. Com efeito, ressaltam-se os princípios norteadores de qualquer relação de consumo e a sua aplicação no comércio eletrônico, com destaque para os princípios da hipossuficiência do consumidor, a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência ou confiança, a inversão do ônus da prova e a equivalência negocial. Visa-se, pois, a estabelecer qual a sua posição na cadeia de consumo, seja como fornecedor primário ou secundário e, por consequência, qual a sua responsabilidade nas obrigações decorrentes dessa relação, bem como sua solidariedade com os demais fornecedores.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Plataformas digitais intermediadoras. Consumidor.