O DIREITO MARCÁRIO E A RESPONSABILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DE MARKETPLACES PERANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET
Resumo
O e-commerce e as compras realizadas através da internet permitiram a facilidade, simplicidade e agilidade na celebração dos contratos de consumo, e, por tais razões, as plataformas de maketplace tem crescido em relevância na nossa sociedade. No entanto, com o aumento das vendas realizadas por meio de plataformas digitais, também se verificou o crescimento de anúncios veiculados por terceiros que violam os direitos de propriedade intelectual, em particular o direito de marcas e a concorrência desleal. O presente artigo procura discutir, portanto, a incidência do artigo 19 do Marco Civil da Internet em plataformas de marketplaces, bem como a sua eventual responsabilidade sobre os anúncios publicados por terceiros, verificando se as plataformas devem ou não responder sobre conteúdos publicados nelas. Analisando a doutrina e jurisprudência brasileira, conclui-se que as empresas de marketplace só podem ser responsabilizadas por anúncios veiculados por terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial. Apesar dos reafirmarem continuamente esse entendimento, prezando pela inviabilidade de obrigar o provedor de aplicações a monitorar e se responsabilizar por todos os conteúdos publicados dentro da plataforma, os órgãos administrativos, em especial a Senacon, vem sinalizando um entendimento contrário.