A CDB - CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA E AS METAS DE AICHI PARA AS ÁREAS MARINHAS E COSTEIRAS: o Brasil e os espaços especialmente protegidos

Autores

  • Nadyne Simonato Gozalo Universidade Presbiteriana Mackenzie- Campinas Autor
  • Marcia Brandão Carneiro Leão Autor

Resumo

O presente artigo tem o intuito de conhecer a proteção legal conferida pelo Brasil às áreas marinhas e costeiras de especial importância para a biodiversidade sob sua jurisdição: através de sistemas de espaços especialmente protegidos; em conformidade com as disposições da CDB - Convenção sobre Diversidade Biológica (da qual o Brasil é Parte); e tendo em vista o cumprimento da Meta 11 de Aichi (estabelecida pelo compromisso em sua COP-10, realizada em 2010). A CDB estabelece que os países que a integram devem conservar a diversidade biológica, promover seu uso sustentável e fazer uma repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes de sua utilização econômica. As Metas de Aichi formaram um plano estratégico para o período compreendido entre 2010-2020, voltado para redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial, e a de número 11 estabeleceu que “10% das zonas costeiras e marinhas, especialmente áreas de importância particular para biodiversidade e serviços ecossistêmicos, devem estar conservadas”.  Tendo em vista a relação com o tema e sua menção expressa na CDB, foi também analisada a CNUDM - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que estabeleceu os níveis de soberania[1] dos países sobre sua região costeira, para delimitar as regiões passíveis de serem legisladas pelo país a fim de apurar o efetivo cumprimento da Meta 11. Levantamento bibliográfico, legislativo – nacional e internacional – e exame de relatórios permitiram concluir que, ao menos do ponto de vista percentual, o país superou os compromissos estabelecidas.


[1]Soberania é a exclusividade e a plenitude de competências que o Estado detém sobre seu suporte físico – territorial e humano. Isto quer dizer que o Estado exerce sem qualquer concorrência sua jurisdição territorial, e faz uso de todas as competências possíveis na órbita do direito público. Assim, “não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício, de forma plena e exclusiva, de suas competências” (REZEK, 2014, n.p.).

 

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Publicado

2021-02-05