DIREITO AUTORAL: a dificuldade da definição do limite para a citação de obras protegidas

Autores

  • Milena Massa Cavaletto Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml Autor
  • Marco Antonio dos Anjos Autor

Resumo

O presente artigo tem a finalidade de estabelecer qual o real limite da inserção de trechos de obra intelectual protegida, a título de citação em outra criação intelectual, ou a intento de informação, tendo em vista o teor do inciso III, do art. 46, da Lei 9.610/98. Por meio de pesquisa realizada a partir de fontes bibliográficas foi possível inferir que o direito autoral tem seu primórdio abstrato na Grécia antiga, passando pelo Império Romano e pela Idade Média até ser normatizado pela Convenção de Berna, norma que é válida até os dias atuais no âmbito internacional. É considerado um direito híbrido por abranger tanto o campo patrimonial, no que tange à sua exploração econômica, quanto o personalíssimo na proteção da criação. Temos ainda que por ser um direito recentemente legislado no Brasil, requer a criação de limites para melhor protegê-lo. Para tanto foi necessário estabelecer a diferença entre o direito geral de uso, contido no inciso IV do art. 46 do supracitado diploma e o direito de citação, previsto no inciso III do mesmo. Verificamos ainda que para o primeiro somente são permitidos “pequenos trechos” em obra nova, já para o segundo não há qualquer restrição desde que sua finalidade seja de “estudo, crítica ou polêmica”. Caso tal limite seja violado haverá imputação do crime de plágio.

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Publicado

2022-11-16

Edição

Seção

CENTRO DE CIÊNCIA E TECNOLOGICA - ADMINISTRAÇÃO